PORTARIA CRBIO-06 Nº 019 DE 20 DE SETEMBRO DE 2021

Dispõe sobre a criação e designação dos membros da Comissão Temporária da Lei Geral de Processamento de Dados, que norteará a implementação no banco de dados do CRBio-06, do tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, pelos empregados, assessores e conselheiros do CRBio-06, com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade de todos aqueles que mantenham, sob qualquer forma, relações com o Conselho. 

A PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE BIOLOGIA DA 6ª REGIÃO – CRBio-06, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº. 6.684, de 03 de setembro de 1979, em consonância com o inciso XXII, do art. 14, art. 21 e art. 22, todos do Regimento do CRBio-06, art. 5º e 6º da Instrução Eleitoral, resolve:

Art. 1º Criar, a COMISSÃO TEMPORÁRIA LGPD, para implementar no banco de dados do CRBio-06, as determinações impostas pela Lei Geral de Processamento de Dados, bem como, designar, os membros para compor a referida Comissão, com seus respectivos cargos: 

I – Dr. Marcelo Lucian Ferronato, CRBio 052165/06-D, (Coordenador); 

II – Karen Campos Balieiro (Secretária);

III – Jimmy de Souza Padilha (Vogal);

IV – Joelson Gláucio Luzeiro (Vogal)

V – Eliney Correa Porto (Vogal)

Art. 2º Compete à Comissão da Lei Geral de Processamento de Dados, observar a boa-fé e os seguintes princípios:

I - finalidade: realização do tratamento para propósitos legítimos, específicos, explícitos e informados ao titular, sem possibilidade de tratamento posterior de forma incompatível com essas finalidades;

II - adequação: compatibilidade do tratamento com as finalidades informadas ao titular, de acordo com o contexto do tratamento;

III - necessidade: limitação do tratamento ao mínimo necessário para a realização de suas finalidades, com abrangência dos dados pertinentes, proporcionais e não excessivos em relação às finalidades do tratamento de dados;

IV - livre acesso: garantia, aos titulares, de consulta facilitada e gratuita sobre a forma e a duração do tratamento, bem como sobre a integralidade de seus dados pessoais;

V - qualidade dos dados: garantia, aos titulares, de exatidão, clareza, relevância e atualização dos dados, de acordo com a necessidade e para o cumprimento da finalidade de seu tratamento;

VI - transparência: garantia, aos titulares, de informações claras, precisas e facilmente acessíveis sobre a realização do tratamento e os respectivos agentes de tratamento, observados os segredos comercial e industrial;

VII - segurança: utilização de medidas técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou difusão;

VIII - prevenção: adoção de medidas para prevenir a ocorrência de danos em virtude do tratamento de dados pessoais;

IX - não discriminação: impossibilidade de realização do tratamento para fins discriminatórios ilícitos ou abusivos;

X - responsabilização e prestação de contas: demonstração, pelo agente, da adoção de medidas eficazes e capazes de comprovar a observância e o cumprimento das normas de proteção de dados pessoais e, inclusive, da eficácia dessas medidas.

 

Art. 3º O tratamento de dados pessoais pelo Conselho Regional de Biologia da 6ª Região, deverá ser realizado para o atendimento de sua finalidade pública, na persecução do interesse público, com o objetivo de executar as competências legais ou cumprir as atribuições legais do serviço público, desde que:

I - sejam informadas as hipóteses em que, no exercício de suas competências, realizam o tratamento de dados pessoais, fornecendo informações claras e atualizadas sobre a previsão legal, a finalidade, os procedimentos e as práticas utilizadas para a execução dessas atividades, em veículos de fácil acesso, preferencialmente em seus sítios eletrônicos;

II - seja indicado um encarregado quando realizarem operações de tratamento de dados pessoais, nos termos do art. 39 desta Lei nº 13.709/2018.

III - os prazos e procedimentos para exercício dos direitos do titular perante o Conselho observarão o disposto em legislação específica, em especial as disposições constantes da Lei nº 9.507, de 12 de novembro de 1997 (Lei do Habeas Data), da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999 (Lei Geral do Processo Administrativo) e da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação).

Art. 4º Os dados deverão ser mantidos em formato interoperável e estruturado para o uso compartilhado, com vistas à execução de políticas públicas, à prestação de serviços públicos, à descentralização da atividade pública e à disseminação e ao acesso das informações pelo público em geral.

Art. 5º O uso compartilhado de dados pessoais pelo Conselho deve atender a finalidades específicas de execução de políticas públicas e atribuição legal pelos órgãos e pelas entidades públicas, respeitados os princípios de proteção de dados pessoais previstos no art. 6º, da LGPD.

  • 1º É vedado ao Conselho transferir a entidades privadas dados pessoais constantes em sua base de dados, exceto:

I - em casos de execução descentralizada de atividade pública que exija a transferência, exclusivamente para esse fim específico e determinado, observado o disposto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação);

II - nos casos em que os dados forem acessíveis publicamente, observadas as disposições da LGPD.

III - quando houver previsão legal ou a transferência for respaldada em contratos, convênios ou instrumentos congêneres; ou 

IV - na hipótese de a transferência dos dados objetivar exclusivamente a prevenção de fraudes e irregularidades, ou proteger e resguardar a segurança e a integridade do titular dos dados, desde que vedado o tratamento para outras finalidades.

  • 2º Os contratos e convênios de que trata o inciso III deste artigo deverão ser comunicados à autoridade nacional.

Art. 6º A comunicação ou o uso compartilhado de dados pessoais a pessoa de direito privado será informado à autoridade nacional e dependerá de consentimento do titular, exceto:

I - nas hipóteses de dispensa de consentimento previstas nesta Lei;

II - nos casos de uso compartilhado de dados, em que será dada publicidade nos termos do inciso I do caput do art. 23 da LGPD; ou

III - nas exceções constantes do § 1º do art. 26 LGPD.

Art. 7º A transferência internacional de dados pessoais somente é permitida nos seguintes casos:

I - para países ou organismos internacionais que proporcionem grau de proteção de dados pessoais adequado ao previsto nesta Lei;

II - quando o controlador oferecer e comprovar garantias de cumprimento dos princípios, dos direitos do titular e do regime de proteção de dados previstos na LGPD, na forma de:

  1. a) cláusulas contratuais específicas para determinada transferência;
  2. b) cláusulas-padrão contratuais;
  3. c) normas corporativas globais;
  4. d) selos, certificados e códigos de conduta regularmente emitidos;

III - quando a transferência for necessária para a cooperação jurídica internacional entre órgãos públicos de inteligência, de investigação e de persecução, de acordo com os instrumentos de direito internacional;

IV - quando a transferência for necessária para a proteção da vida ou da incolumidade física do titular ou de terceiro;

V - quando a autoridade nacional autorizar a transferência;

VI - quando a transferência resultar em compromisso assumido em acordo de cooperação internacional;

VII - quando a transferência for necessária para a execução de política pública ou atribuição legal do serviço público, sendo dada publicidade nos termos do inciso I do caput do art. 23 da LGPD;

VIII - quando o titular tiver fornecido o seu consentimento específico e em destaque para a transferência, com informação prévia sobre o caráter internacional da operação, distinguindo claramente esta de outras finalidades; ou

IX - quando necessário para atender as hipóteses previstas nos incisos II, V e VI do art. 7º da LGPD.

Parágrafo único. Para os fins do inciso I deste artigo, o Conselhho, no âmbito de suas competências legais, e responsáveis, no âmbito de suas atividades, poderá requerer à autoridade nacional a avaliação do nível de proteção a dados pessoais conferido por país ou organismo internacional.

Art. 8º A definição do conteúdo de cláusulas-padrão contratuais, bem como a verificação de cláusulas contratuais específicas para uma determinada transferência, normas corporativas globais ou selos, certificados e códigos de conduta, a que se refere o inciso II do caput do art. 33 da LGPD, será realizada pela autoridade nacional.

  • 1º Para a verificação do disposto no caput deste artigo, deverão ser considerados os requisitos, as condições e as garantias mínimas para a transferência que observem os direitos, as garantias e os princípios previstos na LGPD.
  • 2º Na análise de cláusulas contratuais, de documentos ou de normas corporativas globais submetidas à aprovação da autoridade nacional, poderão ser requeridas informações suplementares ou realizadas diligências de verificação quanto às operações de tratamento, quando necessário.

Art. 9º O termo final para a conclusão dos trabalhos desta Comissão Temporária é o dia 20 de dezembro.

Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no site do CRBio-06.



YAMILE BENAION ALENCAR

Presidente