A IMPORTÂNCIA DA ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA – ART

Dispõe sobre a regulamentação para “Anotação de Responsabilidade Técnica – ART” por atividade profissional no âmbito das atividades inerentes à Profissão de Biólogo.

A Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, é o documento de identidade da atividade exercida pelo Biólogo, por isto é importante estar consciente de que todos os Biólogos registrados que se estiverem trabalhando na área da biologia, devem emitir a ART Eletrônica como pressuposto indispensável para exercício da profissão.
Dispõe a Resolução RESOLUÇÃO CFBio Nº 11, DE 05 DE JULHO DE 2003:
Art. 1º As atividades profissionais que dizem respeito à proposição, execução, coordenação, supervisão e orientação de estudos, projetos, pesquisas, serviços, assessorias, consultorias, perícias, pareceres e laudos técnicos, fiscalização, bem como quaisquer outras atividades nas diversas áreas do conhecimento das Ciências Biológicas ou a elas ligadas, explicitadas em Resolução própria, realizadas por profissional autônomo, resultante de contrato para prestação de serviços ficam sujeitas à Anotação de Responsabilidade Técnica - ART.


Art. 2º Ficam também sujeitas à ART as atividades profissionais que dizem respeito à proposição, execução, coordenação, supervisão e orientação de estudos, projetos, pesquisas, assessorias, consultorias, perícias, pareceres e laudos técnicos, fiscalização e quaisquer outras atividades nas áreas das Ciências Biológicas ou a elas ligadas, desenvolvidas em caráter contínuo por meio de contrato de trabalho ou vínculo de outra natureza, nas seguintes modalidades de Ocupação de cargo ou função:

I - cargo ou função técnica pelo desempenho de atividades citadas no caput deste artigo, independente da denominação do cargo: Biólogo, Biologista, Professor, Técnico de Nível Superior, Tecnologista ou Laboratorista de Nível Superior, Perito, Analista, Agente e/ou Fiscal, Pesquisador, Responsável Técnico, entre outros.


Acesse a resolução completa: https://cfbio.gov.br/2003/07/05/resolucao-cfbio-no-11-de-5-de-julho-de-2003