Dispõe sobre desconto no pagamento de anuidades e taxas aos Biólogos portadores das doenças graves e maiores de 65 anos.
O CONSELHO FEDERAL DE BIOLOGIA - CFBio, Autarquia Federal, com personalidade jurídica de direito público, criada pela Lei nº 6.684, de 03 de setembro de 1979, alterada pela Lei nº 7.017, de 30 de agosto de 1982 e regulamentada pelo Decreto nº 88.438, de 28 de junho de 1983, no uso de suas atribuições legais e regimentais; Considerando o disposto nos artigos 1º e 2º da Lei Nº 11.000/04, bem como a realidade sócio-econônica vivenciada por Biólogos portadores de doenças graves e maiores de 65 anos; resolve:
Art. 1º O Biólogo, devidamente registrado e sem prejuízo do regular exercício de sua profissão, poderá requerer perante o Conselho Regional de Biologia a que esteja vinculado o desconto em anuidades nos casos descritos abaixo.
§ 1º Serem portadores das doenças graves a teor do disposto na Lei Nº 11.052/2004, conforme rol abaixo e eventuais atualizações feitas pelo legislador: a - Moléstia Profissional; b – Tuberculose Ativa; c - Alienação Mental; d - Esclerose Múltipla; e -Neoplasia Maligna; f - Cegueira; g - Hanseníase; h - Paralisia Irreversível e Incapacitante; i - Cardiopatia Grave; j - Doença de Parkinson; l - Espondiloartrose Anquilosante; m - Estados Avançados da Doença de Paget (Osteíte Deformante); n - Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (AIDS); o - Fibrose Cística (Mucoviscidose); p - Nefropatia grave; q - Hepatopatia grave; r - Contaminação por radiação.
§ 2º Terem completado 65 anos de idade e que tiverem mantido seu registro em dia com o CRBio por período mínimo de quinze anos.
Art. 2º O desconto das anuidades só será deferido para o Biólogo que estiver em dia com as suas obrigações e anuidades na data do protocolo do pedido, bem como não tiver em andamento nenhum processo ético-disciplinar, devendo o pedido ser requerido por escrito e encaminhado ao Presidente do Conselho Regional respectivo devendo a ele ser anexada a devida comprovação:
I - o atestado médico especificando o problema, emitido por profissional daquela especialidade;
II - certidão de nascimento. Parágrafo único. O CRBio poderá efetuar averiguação da real situação por meio de seu agente fiscal e/ou outro profissional competente.
Art. 3º Os descontos serão concedidos da seguinte forma:
I - 90% aos portadores de doenças graves;
II - 50% aos maiores de 65 anos. Art. 4º O processo devidamente instruído será encaminhado ao Plenário do CRBio que deliberará sobre o pedido.
§ 1º Deferido o pedido a Secretaria do CRBio providenciará as anotações de estilo nos assentamentos do Biólogo, inclusive cientificando-o da decisão por meio de carta registrada com aviso de recebimento.
§ 2º Indeferido o pedido caberá recurso para o CFBio no prazo de quinze dias contados da data da juntada aos autos do pedido de desconto do Biólogo da carta registrada com cópia da decisão do Plenário com o respectivo aviso de recebimento, devidamente certificada por funcionário do CRBio. Art. 5º Os contemplados com o desconto das anuidades poderão continuar a exercer a profissão, devendo anotar seus serviços e recolher a taxa vigente da ART.
Art. 6º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
MARIA DO CARMO BRANDÃO TEIXEIRA
PRESIDENTE DO CFBio
Acesse a resolução completa: https://www.crbio06.gov.br/docs/Res-N-152-08-Desconto-Anuidade-Doencas-Graves.pdf