Dispõe sobre a habilitação e atuação do Biólogo em Saúde Estética e dá outras providências.
O CONSELHO FEDERAL DE BIOLOGIA – CFBio, Autarquia Federal, com personalidade jurídica de direito público, criado pela Lei nº 6.684, de 3 de setembro de 1979, alterada pela Lei nº 7.017, de 30 de agosto de 1982 e regulamentada pelo Decreto nº 88.438, de 28 de junho de 1983, no uso de suas atribuições legais e regimentais;
Considerando o caput do art. 2º da Lei no 6.684/1979, inciso III c/c o art. 3º do Decreto no 88.438/1983, inciso III, que estabelecem que, sem prejuízo do exercício das mesmas atividades por outros profissionais igualmente habilitados na forma da legislação específica, o Biólogo poderá realizar perícias, emitir e assinar laudos técnicos e pareceres de acordo com o currículo efetivamente realizado;
Considerando o inciso II do art. 10 da Lei nº 6.684/1979, que garante ao Conselho Federal de Biologia – CFBio a competência para exercer função normativa, baixar atos necessários à interpretação e execução do disposto nesta lei e à fiscalização do exercício profissional, adotando providências indispensáveis à realização dos objetivos institucionais;
Considerando o art. 5o, inciso XIII, da Constituição Federal, que define ser livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, desde que atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;
Considerando o Código de Defesa do Consumidor pela Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, pelo art. 6º, inciso I e pelo art. 8º, que estabelecem que um dos direitos básicos do consumidor é a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços;
Considerando a Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências;
Considerando o Decreto Federal nº 1.651, de 28 de setembro de 1995, que regulamenta o Sistema Nacional de Auditoria no âmbito do Sistema Único de Saúde;
Considerando o Decreto Federal nº 7.508, de 28 de junho de 2011, que regulamenta a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre a organização do Sistema Único de Saúde – SUS, o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa, e dá outras providências;
Considerando o art. 25 do Decreto Federal nº 20.931/1932, que dispõe que os institutos de beleza, sem direção médica, limitar-se-ão aos serviços compatíveis com sua finalidade, sendo terminantemente proibida aos que neles trabalham a prática de intervenções de cirurgia plástica, por mais rudimentares que sejam, bem como a prescrição de medicamentos;
Considerando que, nos termos da Lei Federal nº 12.842/2013, apenas é ato privativo do profissional da medicina a indicação da execução e a execução de procedimentos invasivos, os quais são considerados somente a invasão dos orifícios naturais do corpo que atinjam órgãos internos, sendo a pele um órgão externo;
Considerando a mensagem de veto presidencial nº 287 (DOU 11/07/2013), dos incisos I e II do § 4º do art. 4º do Projeto de Lei nº 268/2002, que se converteu na Lei Federal nº 12.842/2013, excluindo como ato médico privativo a invasão da epiderme e derme com o uso de produtos químicos ou abrasivos, além da invasão da pele atingindo o tecido subcutâneo para injeção, sucção, punção, insuflação, drenagem, instilação ou enxertia, com ou sem o uso de agentes químicos ou físicos;
Considerando a Resolução CFBio nº 12, de 19 de julho de 1993, que dispõe sobre a regulamentação para a concessão de Termo de Responsabilidade Técnica em Análises Clínicas e dá outras providências;
Considerando a Resolução CFBio nº 17, de 22 de outubro de 1993, que dispõe sobre as normas e procedimentos para a concessão do Título de Especialista em Áreas das Ciências Biológicas;
Considerando a Resolução CFBio nº 05, de 2 de setembro de 1996, que instituiu a regulamentação para Concessão da Anotação de Responsabilidade Técnica no âmbito de serviços inerentes à profissão de Biólogo;
Considerando a Resolução CFBio nº 06, de 7 de junho de 2000, que faz adendo a Resolução CFBio nº 17, de 22 de outubro de 1993, que dispõe sobre as normas e procedimentos para a concessão do título de especialista em Áreas das Ciências Biológicas;
Considerando a Resolução CFBio nº 02, de 5 de março de 2002, que aprova o Código de Ética do Profissional Biólogo;
Considerando a Resolução CFBio nº 10, de 5 de julho de 2003, que dispõe sobre as atividades, áreas e subáreas do conhecimento do Biólogo;
Considerando a Resolução CFBio nº 11, de 5 de julho de 2003, que dispõe sobre a regulamentação para “Anotação de Responsabilidade Técnica – ART” por atividade profissional no âmbito das atividades inerentes à Profissão de Biólogo;
Considerando a Resolução CFBio nº 13, de 19 de agosto de 2003, que dispõe sobre a obrigatoriedade do uso do número de inscrição no CRBio pelos Biólogos conjuntamente com a sua assinatura na identificação de seus trabalhos;
Considerando a Resolução CFBio nº 30, de 30 de março de 2004, que dispõe sobre a Re-Ratificação da Resolução nº 11, de 05 de julho de 2003, a qual dispõe sobre a regulamentação para Anotação de Responsabilidade Técnica – ART por atividade profissional no âmbito das atividades inerentes à profissão de Biólogo;
Considerando a Resolução CFBio nº 126, de 19 de novembro de 2007, que altera o art. 6º da Resolução nº 11, de 5 de julho de 2003, tratando da imposição de multa pelo descumprimento do prazo para efetuação da ART e dá outras providências;
Considerando a Resolução CFBio nº 214, de 20 de março de 2010, que dispõe sobre a regulamentação para inclusão ao Acervo Técnico de atividades e serviços profissionais regulamentados pelo CFBio, prestados por Biólogos fora do Brasil;
Considerando a Resolução CFBio nº 227, de 18 de agosto de 2010, que dispõe sobre a regulamentação das Atividades Profissionais e as Áreas de Atuação do Biólogo, em Meio Ambiente e Biodiversidade, Saúde e, Biotecnologia e Produção, para efeito de fiscalização do exercício profissional;
Considerando a Resolução CFBio nº 300, de 7 de dezembro de 2012, que estabelece os requisitos mínimos para o Biólogo atuar em pesquisa, projetos, análises, perícias, fiscalização, emissão de laudos, pareceres e outras atividades profissionais nas áreas de Meio Ambiente e Biodiversidade, Saúde e, Biotecnologia e Produção;
Considerando a Resolução CFBio nº 478, de 10 de agosto de 2018, que dispõe sobre a atuação do Biólogo na área de Reprodução Humana Assistida e dá outras providências;
Considerando a Resolução CFBio nº 479, de 10 de agosto de 2018, que dispõe sobre a atuação do Biólogo na área de Circulação Extracorpórea em atividades relativas ao Perfusionismo e dá outras providências;
Considerando a Resolução CFBio nº 517, de 7 de junho de 2019, que dispõe sobre a atuação do Biólogo em Biotecnologia e Produção e dá outras providências;
Considerando a Resolução CFBio nº 520, de 9 de agosto de 2019, que dispõe sobre a atuação do Biólogo na área de Aconselhamento Genético e dá outras providências;
Considerando a Resolução CFBio nº 540, de 06 de dezembro de 2019, que dispõe sobre a inclusão de novas especialidades reconhecidas pelo Conselho Federal de Biologia para efeito de Registro de Qualificação de Especialista no Sistema CFBio/CRBios;
Considerando a Resolução CFBio nº 570, de 13 de novembro de 2020, que dispõe sobre a Inscrição, Registro, Cancelamento e Licença de Pessoas Jurídicas e a concessão de Certidão de Termo de Responsabilidade Técnica – TRT;
Considerando as Resoluções nº 218, de 6 de março de 1997 e nº 287, de 8 de outubro de 1998, do Conselho Nacional de Saúde (CNS), que reconhecem o Biólogo como profissional da Saúde no Brasil;
Considerando a Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) no 50, de 21 de fevereiro de 2002, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), que aprova o Regulamento Técnico destinado ao planejamento, programação, elaboração, avaliação e aprovação de projetos físicos de estabelecimentos assistenciais de saúde, a ser observado em todo território nacional, na área pública e privada;
Considerando a Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) no 34, de 11 de junho de 2014, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), que dispõe sobre as boas práticas no ciclo do sangue em Banco de Sangue Humano;
Considerando a Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) no 222, de 28 de março de 2018, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), que regulamenta as Boas Práticas de Gerenciamento dos Resíduos de Serviços de Saúde e dá outras providências;
Considerando a Instrução Normativa DC/ANVISA nº 66 de 1 de setembro de 2020, que estabelece a lista de Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE de atividades econômicas sujeitas à vigilância sanitária por grau de risco e dependente de informação para fins de licenciamento sanitário, conforme previsto no parágrafo único do art. 6º da Resolução da Diretoria Colegiada – RDC nº 153, de 26 de abril de 2017;
Considerando que as RDCs da ANVISA e Normas Estaduais já prevêem a assunção de Responsabilidade Técnica de empreendimentos na área de estética, desde que o Conselho da respectiva profissão emita o Termo de Responsabilidade Técnica para o profissional legalmente habilitado;
Considerando os princípios e as normas de Saúde Pública e Biossegurança, áreas de atuação e conhecimento do Biólogo, previstos pelo Conselho Federal de Biologia;
Considerando que o Biólogo atua em aconselhamento genético, análises clínicas em todas as especialidades, citologia clínica, análises toxicológicas, diagnóstico molecular, análises genéticas, hemoterapia, circulação extracorpórea, reprodução humana assistida, pesquisa clínica, terapia celular, terapia gênica e na produção, controle e desenvolvimento de produtos biológicos ou de origem biotecnológica;
Considerando que os Biólogos já atuam na área da Saúde Estética e compete ao Conselho Federal de Biologia baixar os atos necessários para sua regulamentação;
Considerando que o Biólogo é profissional legal e tecnicamente habilitado para atuar em Saúde Estética;
Considerando o aprovado pelo Plenário do CFBio em sua 18ª Sessão Plenária Extraordinária, realizada em 17 de dezembro de 2020;
RESOLVE:
Art. 1º Instituir normas e requisitos mínimos para habilitação e atuação do Biólogo na área de Saúde Estética.
Art. 2º Para efeito desta Resolução aplicam-se os seguintes conceitos:
I – Saúde Estética: área voltada à promoção, proteção, manutenção e recuperação da Saúde Estética do indivíduo, de forma a selecionar e aplicar procedimentos e recursos estéticos, utilizando-se para isto produtos cosméticos, biológicos, técnicas, equipamentos específicos, consultoria especializada e outros, tomando como base os conhecimentos em Fisiologia Estética (fisiologia do envelhecimento cutâneo, fisiologia celular e histogênese);
II – Métodos e técnicas cirúrgicas: procedimentos que envolvem o corte ou a sutura manual de tecidos para tratar doenças, lesões ou deformidades;
III – Procedimento invasivo: caracterizado pela invasão dos orifícios naturais do corpo, atingindo órgãos internos.
Art. 3º O Biólogo é profissional legalmente habilitado para atuar em atividades de Saúde Estética, de forma individual ou em equipes multidisciplinares de clínicas, centros, empresas, indústrias e instituições públicas e/ou privadas, desempenhando de maneira integral ou parcial todos os procedimentos, atividades e/ou funções técnicas relacionadas descritas nesta resolução, bem como a execução dos serviços, a responsabilidade pelo treinamento de equipes, inclusive a aquisição dos insumos necessários para execução dos procedimentos.
Art. 4º O Biólogo poderá atuar em clínicas ou centros de estética, estabelecimentos comerciais, consultorias ou indústria de aparelhos, equipamentos e produtos específicos, considerando sempre os princípios e boas práticas da biossegurança.
Parágrafo único. Compete ao Biólogo ainda a avaliação, aconselhamento e acompanhamento, gestão e marketing em negócios na área de Saúde Estética, além de coordenar ou ministrar cursos e treinamentos na área.
Art. 5º O Biólogo habilitado em Saúde Estética, poderá trabalhar com os procedimentos constantes no Apêndice desta Resolução.
Parágrafo único. Para os procedimentos executados pelo Biólogo em clientes, é obrigatório que o profissional comprove treinamento e/ou curso com prática presencial sobre cada técnica empregada no empreendimento.
Art. 6º Para habilitação e atuação na área de Saúde Estética, é requisito mínimo possuir conhecimento em biologia celular, histologia humana, anatomia humana, química, bioquímica, biofísica, fisiologia humana, microbiologia, imunologia, parasitologia, farmacologia, biotecnologia, patologia geral, saúde estética, intercorrências dos procedimentos da saúde estética e primeiros socorros, além de estágio curricular supervisionado de 360 horas na graduação ou pós-graduação Lato sensu (Especialização).
Art. 7º Para fins de solicitação do Termo de Responsabilidade Técnica (TRT) para Pessoas Jurídicas emitida pelo Conselho Regional de Biologia, o Biólogo deverá possuir pós-graduação Lato sensu (Especialização) na área de Estética.
Art. 8º O Biólogo, como Biólogo Esteta, Responsável Técnico, Diretor Técnico ou Consultor em Saúde Estética, atuará de forma ética e tecnicamente responsável, estabelecendo protocolos de segurança, procedimentos operacionais padrões, protocolos para possíveis intercorrências associadas aos procedimentos e primeiros socorros, possuindo ainda os manuais de aparelhos, fichas de segurança, bulas e documentos relacionados aos produtos utilizados e/ou armazenados no empreendimento, ou em paralelo ao marketing na exposição de produtos como consultor ou analista de produtos para estética.
Art. 9º Os Conselhos Regionais de Biologia – CRBios devem fomentar a criação de Grupos de Trabalho ou Comissões Especiais na área de Saúde Estética, para consultas e embasamento sobre decisões dos conselheiros.
Art. 10. As atividades profissionais realizadas por Biólogos nas áreas ligadas à Saúde Estética estão sujeitas ao registro de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) que será emitida de acordo com a(s) técnica(s)/procedimento(s) estético(s) executado(s) pelo Biólogo.
Art. 11. A pessoa jurídica que possuir como responsável técnico um Biólogo, deverá ser devidamente inscrita e registrada no Conselho Regional de Biologia – CRBio de sua jurisdição, nos termos de Resolução CFBio específica.
Art. 12. Para a emissão de laudos, pareceres, indicações, perícias, questões de biossegurança, controle de patógenos ou solicitações de produtos prontos ou manipulados para uso profissional e demais documentos técnico-científicos, o Biólogo deverá, obrigatoriamente, fazer constar conjuntamente com sua assinatura, sua identificação profissional e o número de registro no Conselho Regional de Biologia – CRBio de sua jurisdição.
Art. 13. É vedado ao Biólogo sob qualquer hipótese a participação, indicação e/ou execução de métodos cirúrgicos e procedimentos estéticos invasivos, bem como de procedimentos e atividades para fins estéticos não descritos no Apêndice desta Resolução, sob pena de infração ao Código de Ética do Profissional Biólogo.
Parágrafo único. Atividades e procedimentos novos e em caráter experimental, de forma individualizada ou em equipes multidisciplinares, respeitados os limites de atuação de cada profissional, deverão seguir as normas da Comissão Nacional de Ética em Pesquisa (CONEP) e sua aceitação para início da pesquisa.
Art. 14. Os equipamentos, insumos e produtos utilizados pelos Biólogos habilitados em Saúde Estética devem possuir registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA).
Art. 15. O Biólogo poderá complementar sua formação por meio de educação continuada em instituições de ensino e pesquisa e/ou entidades como associações e conselhos profissionais, entre outros, ministrada por profissionais com titulação mínima de especialista em uma ou mais áreas ligadas à Saúde Estética.
Art. 16. De acordo com o desenvolvimento da ciência, tecnologia, eficácia, segurança e a evolução do mercado de trabalho na área da Saúde Estética, poderão ser incorporadas outras atividades e procedimentos no Apêndice por deliberação do Plenário do CFBio.
Art. 17. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Maria Eduarda Lacerda de Larrazábal da Silva
Presidente do CFBio
(Publicada no DOU, Seção 1, de 24/12/2020)
APÊNDICE:
Procedimentos em que o Biólogo habilitado em Saúde Estética poderá trabalhar:
I – Orientação e Aconselhamento;
II – Carboxiterapia;
III – Cosmetologia;
IV – Eletroterapia (sonoforese, iontoforese e radiofrequência);
V – Eletrotermoterapia;
VI – Estética facial e corporal;
VII – Fototerapia;
VIII – Intradermoterapia (bioestimuladores e ácido hialurônico);
IX – Laserterapia;
X – Mesoterapia/Intradermoterapia (inclusive pressurizada);
XI – Microagulhamento;
XII – Ozonioterapia;
XIII – Peelings (físicos, químicos e enzimáticos);
XIV – Produtos de origem botânica e outros de origem natural;
XV – Terapia Celular e Regenerativa;
XVI – Toxina botulínica;
XVII – Tricologia;
XVIII – Vácuo/endermologia.
ACESSE A RESOLUÇÃO NO SITE DO CFBio >https://cfbio.gov.br/2020/12/24/resolucao-no-582-de-17-de-dezembro-de-2020/