O CRBio-06 protocolou o OFÍCIO Nº 033/2024/CRBio-06, solicitando a alteração do art. 2º da Lei nº 113, de 22/06/2012, que atualmente limita o papel de responsável técnico ambiental de empresas a apenas três categorias profissionais.
TEXTO ATUAL:
Art. 2º O responsável técnico ambiental deverá ser:
I - Engenheiro Ambiental;
II - Engenheiro Químico com especialização em segurança ambiental;
III - Técnico em meio ambiente.
ALTERAÇÃO SUGERIDA:
Art. 2º O responsável técnico ambiental deverá ser qualquer profissional devidamente registrado e habilitado em seu conselho de classe para atuar na referida área de meio ambiente.
Ou, alternativamente:
Art. 2º O responsável técnico ambiental deverá ser:
I - Engenheiro Ambiental;
II - Engenheiro Químico com especialização em segurança ambiental;
III - Biólogo; (inclusão sugerida)
IV - Técnico em meio ambiente.
Essa mudança é essencial para respeitar o inciso XIII da Constituição Federal, que garante o livre exercício profissional, permitindo que Biólogos devidamente registrados e habilitados no CRBio-06 possam também atuar como responsáveis técnicos ambientais.
A boa notícia é que o deputado Carlinhos Bessa protocolou o pedido e ele já foi aprovado na Comissão de Constituição, Justiça e Redação! Agora, falta passar por mais duas comissões para se tornar realidade.
Vamos juntos fortalecer a presença e a importância dos Biólogos no setor ambiental!